SISTEMA “CRM” | CONTRATO

Contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia  

“Desenvolvimento de CRM”

DAS PARTES:

AVIC TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME, inscrita e cadastrada no CNPJ/MF sob o n° 24.395.862/0001-29, com sede à Av. Nordestina, n. 1.672, São Miguel Paulista, São Paulo, doravante denominada AVIC TELECOM e de outro lado, devidamente qualificado através do Formulário de Adesão Anexo 8, neste ato simplesmente identificado e denominado como Contratante.

E por estes termos e condições, através da juntada da respectiva qualificação das informações do Formulário de Adesão Anexo 8, que faz parte integrante desse contrato de adesão e prestação de Serviço, doravante denominado “CONTRATANTE”, tem entre si justo e contratado o que segue:

Cláusula 1ª: OBJETO E CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO – O objeto deste contrato de prestação de serviço de desenvolvimento de Sistema de gerenciamento de dados, CRM, criar e hospedar o sistema de administração de informações com estrutura relatórios, pipeline, controle de produtos e serviços, com suporte técnico e manutenção, prestado em âmbito nacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de horas de trabalho em desenvolvimento exclusivo, emissão e recepção de informações e prestação de serviços.

Cláusula 1.2:  A adesão às condições do presente Contrato dar-se-á automaticamente, quando da realização do pagamento da primeira parcela de pagamento para início e a contar para o prazo estipulado em contrato.

Cláusula 1.3: A licença de qualquer software usado pelo Contratante, em conjunto com os serviços não integra o objeto deste Contrato e, portanto, não fará parte dos serviços. Neste caso, a licença deverá ser concedida mediante a celebração de contratos em separado.

Cláusula 1.4: O Contratante, concede à  AVIC TELECOM, exclusividade, reservando-se o direito para a prestação total ou parcial dos serviços objeto deste Contrato.

Cláusula 1.5: Para a acesso e utilização dos Serviços o contratante, deve dispor de conexão com Acesso Banda Larga e terminal de uso, para receber informações pertinente aos links do Web Site Institucional.

A AVIC TELECOM, não se responsabiliza pela queda de conectividade ou oscilações por qualquer problema decorrente de conexão de internet  do contratante, ou mesmo na hipótese do contratante, não dispor de equipamentos próprios.

Cláusula 2ª: O trabalho da Avic Telecom exige o cumprimento da(s) função(ões) mencionada(s) abaixo sendo realizado(s) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data de envio dos materiais solicitados, por parte da CONTRATANTE.

Atividades a serem desempenhadas:

  1. Gestão de Dados
  2. Cadastros de Pessoas
  3. Cadastros de Produtos
  4. Cadastros de Serviços
  5. Cadastro de Rotinas
  6. Integração com land page
  7. Formulário de Informações
  8. Relatórios
  9. Painel de gestão de Informações geradas
  10. Acesso de usuários por login e senhas
  11. Permissão para cada usuário configurável

PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Cláusula 3ª: O pagamento da prestação de serviços correspondentes às cláusulas anteriores equivale à R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), para pagamento à vista.

Podendo ser dividido em 2 parcelas iguais de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais).

No caso de ser parcelado. O primeiro pagamento deverá ser realizado no ato da contratação do desenvolvimento, correspondente à R$ 750,00 (Quinhentos reais). e a outras parcela no mesmo dia de pagamento da primeira do mês  subsequentes.

O CONTRATANTE fica condicionado ao pagamento de uma taxa anual, correspondente à R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) na data de renovação do contrato, cujo pagamento deverá ser realizado após o período de 12 meses a contar da data de vigência deste contrato.

Manutenção Mensal: para publicação e postagem de novos produtos, será cobrado o valor mensal de  R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Cláusula 3.2: O não pagamento dos serviços prestados até a data do vencimento sujeitará o contratante, à suspensão dos serviços e desenvolvimentos objeto deste contrato de prestação de serviços ora qualificado.

Cláusula 3.3: O pagamento se dará através de documento de cobrança a ser enviado no endereço da prestação de serviço, ou no endereço escolhido pelo contratante, ou ainda, no endereço eletrônico informado pelo contratante.

Cláusula 3.4: O valor, a forma de pagamento e os critérios de cobrança dos serviços prestados, estão devidamente descritos neste contrato e amplamente divulgado comercialmente no Plano de Serviço optado pelo contratante, e constante no Formulário de Adesão Anexo 8.

Cláusula 3.5: Os valores decorrentes da prestação do Serviço poderão ser reajustados depois de decorridos 12 (doze) meses de vigência da Tabela de Preços, pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Cláusula 4ª: DIREITOS DA AVIC TELECOM

Cláusula 4.2: Constituem direitos da AVIC TELECOM:

Cláusula 4.3: Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;

Cláusula 4.4: Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

Cláusula 5ª: DEVERES DA AVIC TELECOM

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a AVIC TELECOM, tem o dever de:

Cláusula 5.2: Tornar disponível ao contratante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;

Cláusula 5.3: Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o contratante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da publicação do Web Site Institucional.

Cláusula 5.4: Não recusar o atendimento de prestação de serviço, nem impor condições discriminatórias.

Cláusula 5.5: Prestar suporte técnico quando efetuada a solicitação de manutenção ou conserto pelo contratante.

Cláusula 5.6: A AVIC TELECOM não será responsável por qualquer falha, interferência ou interrupção dos serviços ora contratados decorrentes de pane no sistema público de energia elétrica, paralisação dos serviços públicos, tempestades e em casos de força maior.

Cláusula 5.7:  Tornar disponíveis ao contratante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos a sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;

Cláusula 5.8: Prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, face às suas reclamações relativas à fruição dos serviços;

Cláusula 5.9: Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e neste contrato, pertinentes a prestação do serviço e a operação e criação no desenvolvimento e observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;

Cláusula 6ª: DIREITOS DO CONTRATANTE

  • São direitos do contratante, sem prejuízo dos demais direitos garantidos pela regulamentação vigente e por este instrumento:
  • De acesso ao serviço, mediante contratação junto à AVIC TELECOM;
  • À liberdade de escolha do prestador de serviços;
  • Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
  • À informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
  • À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo;
  • Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
  • Ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
  • A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes neste documento.
  • Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
  • Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela AVIC TELECOM;
  • De resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela AVIC TELECOM;
  • Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a AVIC TELECOM, junto a organismos de defesa do consumidor;
  • À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
  • À substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
  • A não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
  • A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a AVIC TELECOM, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
  • À continuidade do serviço pelo prazo contratual;
  • Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.

Cláusula 7ª: DEVERES DO CONTRATANTE

O CONTRATANTE se compromete a manter-se atualizado com os Termos de Uso e as Políticas de Privacidade e legislação de atendimento e normas técnicas de manutenção e uso de dados de clientes, ciente de que, o uso indevido conforme as políticas de cada provedor, pode vir a punir as práticas não permitidas.

O CONTRATANTE deverá se manter atualizado ao Termo de Uso e Políticas de Privacidade, se atentando a não cometer o uso incorreto, como por exemplo, o uso indevido de imagens que se reservem aos seus Direitos Autorais e conteúdos ofensivos e/ou inapropriados e consequentemente evitando assim as penalidades supracitadas nesta Cláusula.

  • São deveres do contratante, sem prejuízo dos demais deveres estabelecidos pela regulamentação vigente e por este Instrumento:
  • A utilizar terminais que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidas nas normas e regulamentos aplicáveis;
  • Não usar o serviço ora contratado indevidamente de forma a infringir qualquer contrato de licença de usuário relevante, ou de maneira fraudulenta ou ilegal, nem auxiliar ou permitir que terceiros o façam, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato, assegurado o direito da AVIC TELECOM de ser ressarcida pelas perdas  danos decorrentes do uso indevido, ilegal ou fraudulento. Para os fins do presente instrumento, o uso indevido, fraudulento ou ilegal inclui, mas não se limita a:
  • Interferência no uso do serviço por outros usuários e uso do serviço com violação de lei ou que possa resultar em ato ilegal;
  • Fornecer qualquer serviço particular a terceiros, que seja considerado ilegal.
  • Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições do regulamento cabível;
  • Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso;
  • Somente conectar à rede da prestadora, terminais que possuam certificação expedida ou aceita.

Cláusula 8ª: COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES

Cláusula 8.2: A Central de Atendimento da AVIC TELECOM está apta para receber, processar e adotar as providências cabíveis às solicitações, comunicações e reclamações realizadas pelo contratante.

Cláusula 8.3: Todas as reclamações, comunicações, dúvidas ou solicitações do contratante deverão ser realizadas diretamente à Central de Atendimento da AVIC TELECOM.

Canais de Atendimento:

Cláusula 8.4: Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações do contratante;

Cláusula 9ª: A VIGÊNCIA E A EXTINÇÃO

Cláusula 9.2: O presente contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis caso não haja nenhuma discordância entre as partes.

Cláusula 9.3: O presente Contrato será extinto nas seguintes situações:

Cláusula 9.4: Mediante renúncia por parte do contratante, desde que comunicada à AVIC TELECOM com 30 (trinta) dias de antecedência da data a qual intenciona a cessação da prestação do Serviço;

Cláusula 9.5:  O presente contrato, também, poderá ser rescindido de pleno direito, mediante prévia notificação à parte contrária, seja pela Avic Telecom ou pelo Contratante, nos casos a seguir enumerados e sem prejuízo de outros previstos em lei ou no presente contrato:

Falência, insolvência, dissolução ou liquidação;

Descumprimento de qualquer cláusula e/ou condição contratual;

Na hipótese de rescisão do presente instrumento por qualquer das partes, ficam obrigadas Informar no prazo de 30 (trinta) dias através de documento oficial por escrito com timbre da empresa e mediante assinatura do responsável legal e/ou jurídico com conteúdo comprobatório de tais condições à relevar o real motivo da proposta  rescisão contratual.

Cláusula 10ª: DISPOSIÇÕES GERAIS

O contratante declara, neste ato, que possui pleno conhecimento do escopo da prestação do Serviço objetivado neste Contrato e no Plano escolhido pelo contratante e de todas as informações necessárias ao bom uso do mesmo.

Cláusula 10.2: A falta ou atraso, por qualquer das partes, na execução de qualquer direito oriundo do presente Contrato não implicará em renúncia ou novação, devendo ser interpretado como mera liberalidade, podendo o direito ser exercido a qualquer tempo, a não ser que as partes, de mútuo acordo, disponham expressamente o contrário.

Cláusula 10.3: Se qualquer dispositivo deste Contrato for considerado, por um Juízo competente, contrário à lei, o referido dispositivo deverá ser aplicado na maior extensão permitida, permanecendo os demais dispositivos em pleno vigor e eficácia.

Cláusula 11ª: SUCESSÃO E FORO

O presente Contrato obriga herdeiros e/ou sucessores, hoje e a qualquer tempo, sendo eleito o foro Central da Comarca São Paulo como o competente para dirimir eventuais dúvidas na interpretação ou na execução deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

    Anx_13.9